TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Vigência: 1º janeiro de 2010

Tabela progressiva para cálculo de Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2010, aplicável aos empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresa de atividade industrial:

Valor Base: R$ 126,99 (cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos)

LINHA

CLASSE DE CAPITAL
SOCIAL (R$)

ALÍQUOTA (%)

VALOR A ADICIONAR (R$) 

1

De 0,01 a 9.524,25

Contrib. Mínima

76,19

2

De 9.524,26 a 19.048,50

0,8

-

3

De 19.048,51 a 190.485,00

0,2

114,29 

4

De 190.485,01 a 19.048.500,00 

0,1

304,78

5

De 19.048.500,01 a 101.592.000,00

0,02

15.543,58

6

De 101.592.000,00 em diante

Contrib. Máxima

35.861,98

Notas:

  1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 9.524,25 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 76,19 de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;
  2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 101.592.000,01 recolherão a Contribuição Máxima de R$ 35.861,98 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT;

 

A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles  que participem  de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição sindical. Legislação Pertinente:  arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

Brevemente a impressão das guias estará disponível no sites: www.cef.gov.br e www.firjan.org.br.
 

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