COVID-19: confira as ações que o empresário pode tomar no estado de calamidade

O SIMPERJ tem acompanhado a evolução de casos de Coronavírus no país e no mundo, bem como as orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde – OMS.

Preocupados com o nosso setor produtivo, o Sindicato por seu papel de representante da indústria de plástico, vem esclarecer as determinações mais importantes da Medida Provisória 927/2020, de 22/03/2020, que estabelece ações que as empresas podem adotar para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Segue um breve resumo:

 

Acordo Individual

 

Celebração de Acordo Individual (empregado x empregador) para a fim de garantir o vínculo empregatício que terá preponderância sobre os demais instrumentos coletivos, respeitando os limites constitucionais.

 

Teletrabalho/Homeoffice

 

Alteração do regime presencial para o teletrabalho/home office, independente de ter o acordo individual ou coletivo, dispensando o registro prévio de alteração do contrato de trabalho.

  • A empresa deverá notificar ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou eletrônico.
  • Dispensa registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
  • Autorizado trabalho remoto para aprendiz e estagiários.
  • Tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

 

Antecipação das férias individuais

 

As empresas poderão antecipar as férias individuais, notificando o empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Como também, poderão (empregado e empregador) negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

  • Empregador poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias após sua concessão.• Não pode ser menor de 5 dias.
  • Poderá ser antecipada sem que o período aquisitivo tenha corrido.
  • Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
  • O empregador poderá suspender férias de profissionais da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
  • O empregador poderá efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até o dia 20 de dezembro.
  • O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, podendo ser quitado até o dia 20 de dezembro.
  • O empregador poderá pagar as férias até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
  • Em caso de demissão, haverá a quitação das férias juntamente com as verbas resilitórias.
  • Adiamento do 1/3 das férias para junto do 13º.O empregador poderá recusar o abono pecuniário.

 

Férias Coletivas

 

O empregador poderá conceder férias coletivas, com abrangência total ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, mediante comunicação prévia.

  • O empregador deverá avisar o grupo de empregados com 48 horas de antecedência, dispensado a comunicação aos sindicatos e antigo MTE, atual Ministério da Economia.
  • Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias).

 

Antecipação de feriados

 

Os feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) poderão ser antecipados, tendo como intuito que os empregados laborem nos dias que seriam destinados aos feriados, compensando as horas não trabalhadas.

  • O empregador notificará, por escrito ou por meio eletrônico, a antecipação dos feriados, indicando quais os feriados aproveitados, com aviso de 48 horas de antecedência.
  • Os feriados poderão ser utilizados para banco de horas.
  • O empregador poderá antecipar os feriados religiosos, desde que haja a concordância do empregado.

 

Banco de horas

 

A empresa poderá instituir banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, após encerrado o estado de calamidade pública.

  • A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 (duas) horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.
  • A compensação do saldo de horas devedor poderá ser determinada pelo empregador, independente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

 

A suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais.

  • Prazo de 60 dias (contado do encerramento do estado de calamidade) para realização dos exames dispensados.
  • Exame demissional poderá ser dispensado, caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias

 

Suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em NRs.

  • Deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o estado de calamidade. 
  • Poderá ser feito treinamento a distância.

 

CIPA

  • As CIPAS poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública.
  • Poderá ser mantida e novos processos eleitorais suspensos.

 

Lay-off /suspensão do contrato de trabalho (artigo revogado pelo presidente)

 

Apesar da revogação do artigo 18 da MP 917/2020, ainda há a possibilidade das empresas instituírem o Lay-off conforme art. 476-A da CLT.

Fica facultado as empresas suspenderem, por um período de 2 a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, inclusive por meio de ensino à distância, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante acordo coletivo e convenção coletiva individual.

 

Dispensa do recolhimento do FGTS 

 

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

  • O recolhimento das competências dos meses de março, abril e maio, poderá ser feito de forma parcelada (até 6 parcelas) sem multa e juros.
  • Em caso de demissão deverá recolher as parcelas, acrescido da multa de 40%.
  • Suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias. 
  • Prorrogação dos prazos de regularidade por 90 dias.

 

Recursos administrativos

 

Suspenso os prazos para recursos administrativos, oriundos de autos de infração e notificação de débito de FGTS.

 

Doença ocupacional

 

Casos confirmados do COVID-19 não serão considerados ocupacionais, exceto se comprovado nexo causal com o trabalho.

 

Convenção Coletiva e Acordo Coletivo

 

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o termo final deste prazo.

 

Fiscalização/Regulamentação da atuação dos auditores fiscais do trabalho

 

Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  • Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Antecipação do abono anual

 

No ano de 2020, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio- doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 (duas) parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • A primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.
  • Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2020, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
  • Quando ocorrer a cessação do benefício antes da data programada, para os benefícios temporários, ou antes de 31 de dezembro de 2020, para os benefícios permanentes, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

 

Outras medidas

 

  • As alterações valem para CLT, temporários, trabalhador rural.
  • Antecipação do abono anual, em 2 parcelas: 50% do valor no mês de abril/20, os outros 50% em maio/20.