Lei de Incentivo à Reciclagem

Lei Nº 9376 DE 22/07/2021

Cria Programa de Incentivo à Reciclagem, premia cooperativas de catadores e estabelece como fontes de custeio para esta política recursos de termos de ajustamento de conduta por danos ambientais, obrigações constantes em condicionantes de licenças ambientais, valores oriundos de condenações judiciais que incluem estas obrigações, além de doações de empresas privadas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Incentivo aos Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – destinado a apoiar empreendimentos econômico – solidários formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis em cumprimento à Política Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 2º O PSAR tem como objetivos:

I – a economia de recursos naturais;

II – a minimização ou redução de impactos ambientais;

III – a redução de custos e recursos públicos destinados ao correto tratamento dos resíduos sólidos;

IV – a criação de postos de trabalho e renda;

V – a geração de impactos macroeconômicos positivos ao longo da cadeia da reciclagem;

VI – a organização dos catadores e catadoras em cooperativas de trabalho e destas em redes de comercialização de resíduos recicláveis;

VII – a melhoria dos padrões de produtividade e eficiência dos empreendimentos dos catadores e catadoras;

VIII – reduzir a acumulação progressiva de lixo nos lixões e aterros sanitários.

Art. 3º São princípios e diretrizes do PSAR:

I – a participação voluntária de cooperativas de trabalho de catadores e catadoras constituídas;

II – planejamento e regularidade das ações de apoio;

III – o pagamento de acordo com a tonelagem de recicláveis tendo como base de cálculo os preços mínimos estabelecidos anualmente pelo Poder Público Estadual para cada tipo de resíduo em cada diferente estágio de beneficiamento.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por empreendimentos econômicos solidários aqueles de caráter associativo e suprafamiliar, formados por catadores e catadoras de materiais recicláveis, que realizem atividades econômicas permanentes, tenham a catação, o beneficiamento, a reutilização e a comercialização de recicláveis como principal fonte de renda e que pratiquem, comprovadamente, o sistema de rateio entre seus associados, exercendo democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 4º O Programa Estadual de Incentivo aos Serviços Ambientais de Reciclagem – PSAR – poderá ser financiado:

I – com recursos oriundos de termos de ajustamento de conduta por danos ambientais relacionados à gestão de resíduos.

II – com a participação de empresas que colocam em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados em qualquer fase da cadeia de comércio, obedecendo ao princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos inscrito na Lei Federal 12.305 de 2010.

§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a criar fundo específico para custeio do PSAR.

§ 2º Os recursos arrecadados com o termo de ajustamento de conduta – TAC – poderão ser utilizados com os catadores do local onde ocorreu o dano ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em consonância com a Lei Estadual nº 4.191 , de 30 de setembro de 2003 (Lei Estadual de Resíduos Sólidos).

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 1424/2016

Autoria do Deputado: Carlos Minc.